- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000140-69.2018.5.12.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor. 3 . Discute-se, nos autos, o marco inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. 4 . O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. 5 . É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal : "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" . No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . 6 . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Há precedentes. 7. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional não informou em que momento a autora teve ciência inequívoca da lesão; ao contrário, se limitou a dizer que o marco prescricional foi fixado em 16/03/2013 e que a ação foi ajuizada em 16/03/2018. 8. Assim, ausente a informação sobre a data da ciência inequívoca da lesão, eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido pela autora, importaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 9. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo válido ressaltar que os arts. 944 e 950 do Código Civil não se mostram prequestionados, o que contraria a Súmula 297 desta Corte. 10 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000140-69.2018.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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