JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010097-52.2018.5.18.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010097-52.2018.5.18.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO ENTRE AS RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA E O EQUÍVOCO ALEGADO PELO EMBARGANTE. COMPLETA FALTA DE DIALETICIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré apresenta embargos declaratórios, sustentando que a decisão está equivocada, pois atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Essa alegação é mera repetição das razões de agravo que, inclusive, não foi conhecido por falta de dialeticidade, na medida em que esse (não atendimento às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) não foi o óbice que justificou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 3. Em outras palavras, o agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade e a ré embarga de declaração repetindo as alegações que já foram reconhecidas como desconexas em relação à decisão que se pretendia impugnar. 4. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010097-52.2018.5.18.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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