- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0001640-76.2015.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO ALTERNATIVO. 1. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. Embora a autora tenha vindicado, alternativamente, a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o Tribunal Regional não chegou a analisar a pretensão alternativa, o que inviabiliza o conhecimento da matéria neste Tribunal Superior, pois caracterizaria supressão de instância e encontraria óbice na Súmula n° 297, I, do TST. 4. Assim, uma vez provido o recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária, forçoso é o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o pedido alternativo, veiculado em contrarrazões, conforme determinado na decisão embargada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001640-76.2015.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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