JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001516-93.2015.5.05.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001516-93.2015.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O RECURSO DA SEGUNDA RÉ, TIDO POR PREJUDICADO. 1. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. Por outro lado, no caso presente, diferente dos precedentes destacados pela embargante, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da segunda ré e, em consequência, deixou de julgar, por prejudicado, o recurso ordinário da segunda ré, que pretendia ver afastada a responsabilidade subsidiária declarada na sentença. 3. Assim, uma vez provido o recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária, forçoso é o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar o recurso ordinário da segunda ré, tido por prejudicado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001516-93.2015.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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