JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001801-86.2015.5.05.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001801-86.2015.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO ALTERNATIVO. 1. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. Embora a autora tenha vindicado, alternativamente, a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o Tribunal Regional não chegou a analisar a pretensão alternativa, o que inviabiliza o conhecimento da matéria neste Tribunal Superior, pois caracterizaria supressão de instância e encontraria óbice na Súmula n° 297, I, do TST. 4. Assim, uma vez provido o recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária, forçoso é o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o pedido alternativo, veiculado em contrarrazões, conforme determinado na decisão embargada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001801-86.2015.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0001803-56.2015.5.05.0251

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO ALTERNATIVO. 1. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. Embora a autora tenha vindicado, alternativamente, a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o Tribunal Regional não chegou a analisar a pretensão alternativa, o que inviabiliza o conhecimen…

Embargos de Declaração 0001640-76.2015.5.05.0251

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO ALTERNATIVO. 1. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. Embora a autora tenha vindicado, alternativamente, a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o Tribunal Regional não chegou a analisar a pretensão alternativa, o que inviabiliza o conhecimen…

Embargos de Declaração 0001516-93.2015.5.05.0251

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O RECURSO DA SEGUNDA RÉ, TIDO POR PREJUDICADO. 1. Não há omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. Por outro lado, no caso presente, diferente dos precedentes destacados pela embargante, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer…

Embargos de Declaração 0001927-09.2014.5.05.0531

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/04/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE RECURSO ORDINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. 1. O recurso de revista da ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. foi provido para afastar a formação de vínculo direto com o tomador dos serviços e sua responsabilidade solidária, no entanto, o acórdão foi omisso quanto à remanescer a responsabilidade subsidiária. 2. Ocorre que essa matér…

Embargos de Declaração 0000458-40.2018.5.05.0222

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. Não existe omissão, mas apenas divergência entre a conclusão do acórdão e a pretensão do embargante, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a obter revisão ou reconsideração em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-40.2018.5.05.0222. Relato…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.