JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002931-54.2020.5.14.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0002931-54.2020.5.14.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ALEGADA NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE . 1. Não prospera a tentativa de prequestionar violações constitucionais quando o recurso de revista que deixou de ser admitido não foi alicerçado em violação da Constituição. 2. O prequestionamento não nasce com os embargos de declaração, onde apenas se intenta suprir omissão na apreciação de tese já defendida nas razões recursais. 3. Se as razões recursais não apresentam tese de violação da norma constitucional, não há omissão a ser suprida. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002931-54.2020.5.14.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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