JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010790-78.2017.5.15.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010790-78.2017.5.15.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES . Não existem omissões ou contradições se as teses levantadas nos embargos declaratórios não foram trabalhadas nas razões do agravo . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010790-78.2017.5.15.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro quando fundamentou a decisão na distribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão para a prova e de acordo com o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST. 3. A irresignação desafia recurso próprio que não são o…

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