JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001020-07.2012.5.05.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0001020-07.2012.5.05.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. 2. Na hipótese em exame, não há no acórdão recorrido elementos que permitam concluir que tenha havido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela Corte Regional. 3. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidindo, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu ter ficado caracterizada a periculosidade, em razão do contato do autor com inflamáveis. Registrou que “ havia contato com inflamáveis, nos termos do anexo 2 e 3 da NR 16, pois as atividades do Autor eram justamente a movimentação de carga contendo produtos químicos variados a exemplo de produtos corrosivos, tóxicos, de combustão espontânea, gases liquefeitos e inflamáveis ”. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o tempo ao qual o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante, já que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 3. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 4. Portanto, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que o autor trabalhava em atividade ensejadora de periculosidade, estando a decisão regional em consonância com o disposto na Súmula n.º 364, I, TST, uma vez que é indevido o adicional, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001020-07.2012.5.05.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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