- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010917-53.2019.5.03.0180, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, rejeitou a preliminar de nulidade processual ao fundamento de que "o Juiz orienta o processo e comanda a instrução" , por essa razão "pode indeferir diligências inúteis e provas desnecessárias" . No que se refere à oitiva de testemunhas, estabeleceu que, "considerando a matéria em debate (descumprimento da cota para contratação de pessoas com deficiência), entendo que tal prova se revela desnecessária ao deslinde de causa" . Contudo, ao analisar a matéria de fundo, concluiu que "não é possível concluir que a autora tenha adotado todos os meios para atingimento da cota legal, nos termos da legislação, não demonstrada a impossibilidade real de preenchimento de cargos com reabilitados e pessoas com deficiência" . No recurso de revista, a reclamada reitera a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sob o argumento de que a referida prova seria necessária para comprovar os esforços da reclamada para preencher a cota de contratação de deficientes. Constata-se, portanto, que a reclamada possui o efetivo interesse de comprovar o efetiva tentativa em atender a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência, motivo pelo qual é inconteste a necessidade da produção da prova oral, fundamento suficiente para acolher a nulidade arguida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010917-53.2019.5.03.0180. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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