- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0011574-15.2019.5.15.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que " foi designada audiência de instrução (...) e, posteriormente, diante da petição da União, informando que a referida audiência era desnecessária, o Juízo de origem determinou que não havia controvérsia acerca dos esforços envidados pela reclamante quanto à contratação de pessoas portadoras de deficiência física, de forma que se mostrou desnecessária a produção de prova oral " e, nesse contexto, rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa sob o argumento de que a autora não justificou a " efetiva necessidade de prova testemunhal para fatos que dela dependeriam ". Assentou que " o art. 765 da CLT garante aos Juízes liberdade na direção do processo, atribuindo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência ou indeferi-las quando irrelevantes ". Contudo, o Regional, ao analisar a matéria de fundo, considerou correta a penalidade aplicada à empresa, consignando que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar a atitude diligente e esforços para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, " tampouco que houve a tentativa de contratação frustrada por fatores estranhos à sua vontade ". No recurso de revista, a autora reitera a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que é " imprescindível a realização da prova oral para comprovar o direito que ora persegue, qual seja, anulação do auto de infração, ora discutido, sobre a matéria cumprimento de cota de contratação de pessoas com deficiência ". Constata-se, portanto, que a empresa autora possui o efetivo interesse de comprovar o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência, a fim de anular o auto de infração, motivo pelo qual é inconteste a necessidade da produção da prova oral, fundamento suficiente para acolher a nulidade arguida. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011574-15.2019.5.15.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.