- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000325-79.2021.5.09.0125, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, registrando que " apesar de a motocicleta não ser requisito para o desempenho da função de agente comunitário de saúde e de não haver exigência formal do Réu para sua utilização pela Autora, como era necessária para o adequado desempenho/cumprimento da função (considerando as distâncias entre as localidades atendidas e a exigência de metas), não há como negar o direito da Empregada à percepção do adicional de periculosidade." O art.193, caput e § 4º, daCLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portarianº1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, a qual entende ter o empregado direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, daCLT, no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades laborais. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 doTST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que o art. 9º-H da Lei nº 11.350/2006, introduzido pela Lei 13.595/2018, passou a prever indenização de transporte ao ACS que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades. Por outro lado, consignou como fundamento decisório que, "a teor do artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são exclusivos da empresa (princípio da alteridade), o que impede que se atribua ao trabalhador o ônus de arcar com gastos necessários ao desempenho da atividade empresarial. Assim, a utilização de veículo próprio para a realização de atividades de interesse do empregador, dentro da jornada de trabalho, assegura, em tese, o direito à indenização a título de ressarcimento tanto das despesas por quilômetros rodados quanto pela depreciação pelo uso do veículo" . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna esse último fundamento lançado pelo Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000325-79.2021.5.09.0125. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.