- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-60.2019.5.09.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES - SÚMULA Nº 126 DO TST. In casu , o Tribunal a quo , ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade entendendo pela desnecessidade da produção da prova pericial, e, baseando-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos, mormente na prova oral e documental (controle de utilização de veículos), constatou que o reclamante utilizava habitualmente a motocicleta para o desempenho de suas atividades. Registrou expressamente que "não há que se falar em restrição do adicional a determinadas categorias, como motoboys, mototaxistas e motofretistas, sendo devido o pagamento sempre que comprovado o exercício das atividades laborais mediante deslocamento habitual em motocicleta e por vias públicas". Assim, analisar a questão mais uma vez, como pretende a reclamada, acerca do indeferimento do adicional de periculosidade, implicaria o reexame dos fatos e da prova, procedimento inviável nesta instância de natureza extraordinária, conforme disposição contida na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000857-60.2019.5.09.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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