JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000114-49.2020.5.09.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000114-49.2020.5.09.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, o e. TRT, com base no exame dos elementos probatórios, manteve a decisão de origem, fundamentando que, ainda que o obreiro pudesse usar outro meio de transporte para realizar suas atividades, " as próprias testemunhas consideram-se "motoboys", situação a demonstrar efetivo uso da motocicleta para o exercício da atividade, de que tinha ciência a empregadora (inclusive), conforme extrai-se de mensagens de WhatsApp trazidas com as razões de recurso". Neste contexto, ao ratificar nos embargos declaratórios que " a regra era a utilização do referido veículo como meio de trabalho e apenas em casos específicos poderia utilizar carro, constatação que não retira a qualidade de motoboy ", a Corte local, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, no sentido de que, ao empregado que utilize de motocicleta no exercício das atividades laborais, é cabível a percepção do adicional de periculosidade, ainda que a utilização do citado veículo não seja obrigatório, haja vista a exposição a maior risco nas vias públicas. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, não havendo como reformar a decisão. Precedentes. Agravo não provido . TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De início, vale ressaltar que a alegação de violação do art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC é impertinente ao debate proposto, na medida em que o caso não foi solucionado com base nas regras de distribuição do ônus da prova. De todo modo, o e. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de horas extraordinárias por concluir, com base no exame dos depoimentos do preposto da reclamada e das testemunhas, que restou demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de controle de jornada por meio de aplicativo de ordem de serviços. Consignou que " o preposto da ré reconheceu que, desde o início do contrato de trabalho, o reclamante utilizava-se de um aplicativo em que se confirmava o término da instalação e, segundo as testemunhas Jaques e Antonio, referido aplicativo consignava os horários de início e de término da instalação". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000114-49.2020.5.09.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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