JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001122-17.2013.5.04.0241

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0001122-17.2013.5.04.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em razão da potencial ofensa ao art. 83, III, da LC nº 75/1993, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação da reclamada em obrigação de fazer e não fazer, com discussão incidental da validade de norma coletiva. O e. TRT entendeu que o pleito inicial era, em realidade, pedido de anulação de disposição convencional, pelo que concluiu não ser possível o ajuizamento via ação civil pública, sendo caso de ação anulatória, cuja competência funcional para julgar seria da Seção de Dissídios Coletivos da Corte Regional, razão pela qual deu parcial provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do próprio Tribunal Regional, o que evidencia a natureza interlocutória da decisão proferida. Registre-se, de início, que esta Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item "a" da Súmula nº 214 desta Corte, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória. Precedente. Quanto à questão de fundo, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de ser cabível ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho face a pleito que envolva obrigação de fazer e não fazer, com cominação de penalidade pelo eventual descumprimento, uma vez que não se trata de requerimento de nulidade da norma coletiva que deu ensejo a prática adotada pela empresa reclamada, evidenciando-se que o foro de competência originária cabe à Vara do Trabalho. Precedentes. Desta maneira, o caso dos autos enquadra-se na hipótese exceptiva contida na Súmula nº 214 do TST, e, estando a decisão regional em desconformidade com a firme jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001122-17.2013.5.04.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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