JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010767-49.2018.5.18.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010767-49.2018.5.18.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. TRT, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que admitido o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), incumbe ao empregador o ônus de comprovar a correção na quitação da referida parcela, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado e, ainda, ante ao princípio daaptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " não há como se dar credibilidade ao registro e ao cômputo do banco de horas ", tendo em vista que os "cartões de ponto registram, em diversas oportunidades, o registro de crédito e débito de horas no mesmo dia " e que o crédito não foi registrado em várias outras oportunidades. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, quanto às diferenças de comissões, que " por se tratar de fato impeditivo e/ou extintivo ao direito postulado pelo autor, incumbia à ré o ônus processual de apresentar os relatórios ou planilhas relativas às quantidades de vendas, uma vez ser ela a detentora dos referidos documentos e, por conseguinte, a parte com maior facilidade e melhor aptidão para produzir a prova pertinente ". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010767-49.2018.5.18.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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