- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0012274-50.2016.5.03.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da PLR/2016 proporcional aos meses trabalhados, incluindo para tal fim o aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que, havendo norma coletiva que garante a verba de participação nos lucros e resultados, "cabia a empregadora demonstrar o fato impeditivo que alegou, ou seja, que o obreiro não cumpriu os requisitos necessários a obtenção do direito a essa parcela, que esta não era devida ou que foi quitada", ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, verifica-se que a questão foi solucionada com base nas regras de distribuição do onus probandi, sendo impertinentes ao debate as alegações de ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, e 2º, II, §1º, da Lei 10.101/2000. A invocação do art. 818 da CLT, por sua vez, não se fez acompanhar, nas razões de recurso de revista, da pertinente argumentação, restando desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por fim, registra-se que os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses, seja por serem provenientes de Turma deste Tribunal ou do próprio Tribunal Regional - órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT -, seja por serem inespecíficos, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja, ausência de comprovação de fato impeditivo de direito previsto em norma coletiva. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012274-50.2016.5.03.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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