JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010920-30.2018.5.03.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010920-30.2018.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia diferenças salariais a serem pagas. Destacou, do conjunto probatório, que a correta quitação " da parcela denominada gratificação, com valores fixos anuais ". Pontuou, no que refere à parcela PPRI, " que o valor devido poderia ser pago em 4 parcelas, o que de fato ocorreu, conforme se vê das fichas financeiras colacionadas pela empresa (ID. 41798a5), não tendo o reclamante apontado eventuais diferenças que entendia devidas ". Quanto aos prêmios pagos por meio do cartão "PAMCARD/PRÉPAX", assentou que os valores ali creditados " referiam-se a diárias de viagem (ID. 52d18b6 e seguintes), não apontado o autor eventuais diferenças devidas ". Nesse contexto, não se verifica a pretensa violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, haja visto que o TRT não decidiu a questão com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o que inviabiliza o exame da matéria veiculada no recurso, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos mencionados. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido seja diante do Óbice da Súmula 296, I, desta Corte, seja porque os arestos transcritos não trazem a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a invalidade das papeletas de anotação da jornada. Deixou claro que as papeletas carreadas pela empresa se mostram válidas quanto ao meio de prova da jornada cumprida, mostrando horários de entrada e saída, concessão regular do intervalo intrajornada, folgas compensatórias e horas extraordinárias. Ademais, asseverou que os depoimentos das testemunhas, ouvidas a roto do autor, foram consideradas frágeis, por apresentarem contradições e exageros. Salientou, ainda, que a empresa colacionou a ficha financeira do reclamante, a qual espelha o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo logrado o autor apontar validamente eventuais valores devidos. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que os controles de jornada realizados nas papeletas não condizem com a realidade, sendo inválidas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A questão não foi decida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a indicação de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os paradigmas dispõem que o reclamante se desincumbiu de comprovar a invalidade dos registros de ponto, ao passo que, no acórdão recorrido, o Regional destacou a veracidade da jornada anotada nos referidos documentos, razão pela qual sobressai o óbice da Súmula 296, I, do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010920-30.2018.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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