- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1001278-90.2016.5.02.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, pelo reexame soberano da prova oral, que as atividades da reclamante não se revestiam de fidúcia especial, porquanto de natureza meramente burocrática, inserindo-se nas disposições do art. 224, caput , da CLT. As alegações recursais se assentam em realidade fática diversa, atinente ao exercício da função de gerente de relacionamento, hipótese que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, a qual impede, inclusive, a nova valoração dos depoimentos transcritos no acórdão. Precedente da SBDI-1 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS E REFLEXOS DAS COMISSÕES E DA PARCELA SRV. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto às diferenças e reflexos das comissões e do SRV aos fundamentos de que, quanto às diferenças de comissões, o reclamado não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto ao correto pagamentos dessas, visto não ter trazido aos autos os relatórios de venda de produtos, e quanto aos reflexos das comissões e da SRV, de que tais parcelas foram pagas com habitualidade. A parte não se insurge contra tais fundamentos, limitando-se a insistir no correto pagamento das comissões e na natureza de prêmio da parcela SRV, originada de seus normativos internos, questões fáticas que não foram objeto de pronunciamento pela Corte de origem. Ao ignorar os fundamentos centrais da decisão regional, a conduta da reclamada revela-se em desalinho com as exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Por corolário, a parte não realiza o cotejo analítico entre as violações de lei e da Constituição da República, exigidos no mesmo dispositivo consolidado. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deferiu o pedido autoral afirmando que há nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante, a qual possui presunção de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/83, não havendo prova que afaste tal presunção. O art. 4º, caput , da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu , cumpre salientar ter a parte autora solicitado na petição inicial, referido benefício, momento no qual foi firmada declaração de pobreza. Nesse contexto a decisão, tal como posta, encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001278-90.2016.5.02.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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