- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0201200-31.2005.5.15.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No Processo do Trabalho não se declara nulidade quando não comprovado o prejuízo à parte que a suscita, nos termos do art. 794 da CLT. Na hipótese, verifica-se que embora o Regional não tenha se manifestado acerca do período de vigência do acordo coletivo, tal elemento fático não é essencial para o exame da controvérsia. A análise do recurso de revista revela que a questão ora discutida é irrelevante diante da atual jurisprudência desta Corte, inexistindo, portanto, prejuízo processual. Com efeito, este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico, sendo despicienda a discussão acerca do período de vigência das cláusulas coletivas que reconheceram a integração dos descansos semanais remunerados nos salários dos trabalhadores da reclamada. Dessa forma, ausente o prejuízo processual, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse contexto, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Extrai-se dos autos que o e. TRT, ao reconhecer a validade da incorporação promovida pelo acordo coletivo, afastou o pagamento dos reflexos de horas extras e de adicional noturno em DSR' s, sob o fundamento de que "por força de acordos coletivos de trabalho, firmados desde o ano de 1996 e continuamente renovados, restou ajustada a incorporação do valor relativo ao DSR ao salário hora de cada empregado, através do acréscimo percentual da ordem de 16,667%, que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho". Registrou para tanto que , "ao agregar ao valor do salário hora normal o percentual de 16,667%, a reclamada efetua a remuneração legal do valor normal do DSR, não se vislumbrando, com tal comportamento, qualquer espécie de complessividade, pois descritos na norma coletiva os fatores e parcelas objeto da avença". Com efeito, este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não havendo alegação de que esse foi reduzido, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0201200-31.2005.5.15.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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