- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010238-20.2019.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No Processo do Trabalho não se declara nulidade quando não comprovado o prejuízo à parte que a suscita, nos termos do art. 794 da CLT. Na hipótese, verifica-se que embora o Regional não tenha se manifestado acerca do período de vigência do acordo coletivo e da aplicação da citada norma coletiva após o exaurimento de seu período de vigência, tal elemento fático não é essencial para o exame da controvérsia. A análise do recurso de revista revela que a questão ora discutida é irrelevante diante da atual jurisprudência desta Corte, inexistindo, portanto, prejuízo processual. Com efeito, este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico, sendo despicienda a discussão acerca do período de vigência das cláusulas coletivas que reconheceram a integração dos descansos semanais remunerados nos salários dos trabalhadores da reclamada. Dessa forma, ausente o prejuízo processual, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse contexto, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT, ao reconhecer a validade da incorporação promovida pelo acordo coletivo, afastou o pagamento dos reflexos de horas extras e de adicional noturno em DSR' s, sob o fundamento de que "o cálculo das parcelas já considerou a integração, sendo que eventual condenação implicaria em bis in idem e em enriquecimento ilícito do obreiro" . Ressaltou, ainda, que "não há qualquer indício de que após o suposto término da vigência da norma coletiva tenha havido desincorporação dos descansos semanais da remuneração fixa dos empregados da reclamada" . Com efeito, este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não havendo alegação de que esse foi reduzido, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Julgados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LABOR EM PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. PARCELAS VICENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010238-20.2019.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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