- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-19.2014.5.15.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso em relação ao teor dos artigos 613, II, 614, § 3º, da CLT e, da Orientação Jurisprudencial n. 322 da SbDI-1 do TST, especificamente, porque desconsiderou o limite de 2 (dois) anos de vigência da norma coletiva, ou seja, aplicou a norma coletiva por tempo indeterminado referente ao pagamento de descanso semanal remunerado com reflexos em horas extras e adicional noturno. 2. Verifica-se que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que em relação ao tópico “Descanso Semanal Remunerado. Reflexos em Horas Extras e Adicional Noturno. Norma Coletiva” não se há de falar em omissão do julgado, pois não se trata do período de validade da norma coletiva, mas sim de verificar se o trabalhador recebeu efetivamente o descanso semanal remunerado a que tinha direito. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de recurso ordinário, assim decidiu: - No caso vertente, não há controvérsia de que a reclamada remunerou o DSR juntamente com o salário-hora e de que o trabalhador usufruiu normalmente dos descansos semanais. (§) Na verdade, o critério de pagamento do DSR de forma incorporada ao salário-hora dos empregados foi adotado pela empregadora após firmar Acordo Coletivo em 2000 e replicado nas contratações laborais posteriores, como se observa nos autos de inúmeros processos ajuizados contra esta reclamada. (§) A questão, assim, não é de consideração do período de validade da norma coletiva, mas de verificar se o trabalhador recebeu efetivamente o DSR a que tinha direito. (§) No caso em análise, a prova demonstra a quitação regular da referida parcela salarial. (§) Não há, ademais, sequer como argumentar que se trata de salário complessivo, mesmo porque o percentual acrescido ao salário-hora para pagamento do DSR, resultou de conta elaborada através de norma coletiva, na qual, à época, foi acrescido ao valor do salário-hora o percentual de 16,66%. (§) De se destacar, neste ponto, que qualquer decisão contrária, implicaria em concessão de reajuste salarial que a empregadora jamais pretendeu deferir. (§) Evidente, assim, que o DSR, independentemente da validade ou não da norma coletiva e da data de admissão do reclamante, foi corretamente quitado. (§) Em outras palavras, não há prova de que o trabalhador sofreu qualquer prejuízo com a incorporação do DSR no salário mensal. Ora, se o DSR foi quitado, não há como deferir novamente a verba em questão. (§) Com efeito, não há como deferir o pagamento dos DSRs, tampouco o pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno já pagos nos DSRs. (§) Realmente, o entendimento atual desta C. Câmara é no sentido de que a empregadora remunerou o DSR juntamente com o salário hora .-. 2. Verifica-se, assim, que a Corte Regional consignou que quanto ao critério de pagamento do descanso semanal remunerado de forma incorporada ao salário-hora dos empregados foi adotado pela empregadora após firmar acordo coletivo de trabalho em 2000 e replicado nas contratações laborais posteriores e concluiu que não se trata, portanto, de consideração do período de validade da norma coletiva, mas sim de verificar se o empregado recebeu efetivamente o descanso semanal remunerado a que tinha direito, o que pela prova produzida se concluiu que sim, ou seja, a parte ré quitou regularmente a parcela salarial pretendida, pelo que não se há de falar em pagamento de reflexos do descanso semanal remunerado em horas extras e adicional noturno. 3. Incidência das Súmulas n.s 126 e 296, item I, do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010632-19.2014.5.15.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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