JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000119-72.2012.5.15.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000119-72.2012.5.15.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O e. TRT expôs fundamentação suficiente, explicitando no julgamento dos embargos de declaração, que " o fato de que o mencionado instrumento coletivo de trabalho vigeu por dois anos em nada altera o mérito atacado, visto que houve alteração lícita do contrato de trabalho, com repercussão além do período de vigência do referido acordo coletivo ". Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da questão já analisada e decidida, pelo que não se vislumbra a pretensa negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 458, II, do CPC de 1973, únicos dispositivos entre os indicados na minuta aptos a fundamentar a preliminar alegada, à luz da Súmula nº 459 desta Corte. Agravo não provido. MANDATO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . Verifica-se, in casu, que o recurso ordinário do autor, ora agravante, está subscrito por advogado, (Dr. Agamenon Martins de Oliveira) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Sendo assim, o recurso interposto é inexistente, nos termos da Súmula nº 164 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso. Não é o caso de aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 deste Tribunal, uma vez que o advogado subscritor do recurso não compareceu às audiências realizadas na Vara do Trabalho de origem. Nesse contexto, a decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA . O e. TRT, reformando a decisão de origem, deu provimento ao recurso da parte reclamada para afastar da condenação o pagamento dos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados. Pontuou, para tanto, que "a Reclamada, a partir de 1996, e mediante acordo coletivo, incorporou o valor do repouso semanal ao salário-hora, agregando a este o percentual de 16,667% " e que, " a partir daí, o pagamento das horas extras já passou a englobar os reflexos devidos nos repousos semanais, nos termos das Súmulas 60, I, e 172 do C. TST ". Asseverou, ainda, que em relação à vigência limitada do ACT " a incorporação retro citada produziu efeitos no tempo, inclusive para além de sua vigência, dada a natureza jurídica da norma em apreço, que contempla alteração contratual lícita, à luz do artigo 468 da CLT ". Com efeito, este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não havendo alegação de que esse foi reduzido, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000119-72.2012.5.15.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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