- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001392-02.2017.5.19.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. INÉPCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da reclamante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela recorrente em relação ao tema não apreciado pelo Regional (inépcia do recurso ordinário), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. As matérias contidas nos arts. 7º, XXII, da CF e 159 do CC não foram objeto de prequestionamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 297 deste Tribunal. Ademais, não se verifica ofensa literal aos arts. 186 e 927 do CC nos moldes da alínea "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que nenhum desses dispositivos trata especificamente do valor arbitrado à indenização por danos morais, tema ora em debate. Por fim, o julgado colacionado mostra-se inservível à instauração do dissenso, diante do entendimento contido na OJ nº 111 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional excluiu da condenação o pagamento da pensão mensal vitalícia, ao fundamento de que, na hipótese, houve incapacidade total apenas para a função de Operador de Caixa, estando a reclamante apta para o desenvolvimento de outras atividades. No entanto, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de a reclamante poder continuar trabalhando não afasta o direito à pensão mensal, devendo o montante a ser fixado corresponder às circunstâncias específicas do caso concreto, observadas a importância do trabalho para que se inabilitou a ofendida ou a depreciação que ela sofreu, até o fim da convalescença, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001392-02.2017.5.19.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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