- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000588-73.2018.5.02.0714, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 somente se aplicaria aos contratos de trabalho em curso, não alcançando as verbas decorrentes de condenação judicial. Nesse passo, o Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, nos moldes da Súmula nº 368 do TST, conforme definido na sentença. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000588-73.2018.5.02.0714. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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