JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000843-67.2012.5.02.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000843-67.2012.5.02.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXA O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFCIA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - Cinge-se a controvérsia em definir o critério de atualização do crédito judicial trabalhista. 2 - A 3ª Turma do TST, após destacar que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária, sem, contudo, estabelecer o percentual de juros de mora , determinou a observância da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIN' s 5.867 e 6.021 e das ADC' s 58 e 59, na sua integralidade: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - Ocorre que o único julgado trazido a cotejo nas razões de embargos, oriundo da 4ª Turma, se revela inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois não trata de hipótese em que o título judicial transitado em julgado não definiu o percentual de juros moratórios. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000843-67.2012.5.02.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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