JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001634-43.2017.5.02.0711

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001634-43.2017.5.02.0711, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. A revogação da norma RH 060 em julho de 2010 não enseja a procedência da pretensão de cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário , primeiro , porque, segundo o Regional, essa revogação não implicou a repristinação de normas que, de acordo com o reclamante, teriam autorizado a referida cumulação até agosto de 2002; e segundo, porque, também de acordo com o Juízo a quo , a vedação contida na RH 060 teria se incorporado no Plano de Funções Gratificadas de 2010, Plano esse, por sua vez, cujo termo inicial de vigência não está precisamente indicado no acórdão regional, a saber, se antes ou depois da revogação. Nesse contexto, fixada a premissa de que a improcedência da pretensão decorreria não da norma revogada, mas de norma interna diversa (Plano de Funções Gratificadas de 2010), então o fato de revogação não tem o condão de alterar a conclusão do Regional no presente caso. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001634-43.2017.5.02.0711. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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