JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099200-35.2013.5.13.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099200-35.2013.5.13.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Caso em o Sindicato Autor postula o pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação. 2. O Tribunal Regional registrou que em se tratando de sentença genérica, o valor dos honorários deve ser arbitrado sobre o valor atualizado da causa, conforme diretriz da Súmula 219, V, do TST, segundo a qual “ Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 % sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º) .” O Regional consignou, ainda, que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, para fins de alçada, foi de R$ 10.000,00, de modo que seria reformatio in pejus considerar este valor para arbitramento dos honorários. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELAS NÃO PAGAS. SÚMULA 206/TST. No presente caso, trata-se de pedido de FGTS sobre as parcelas pleiteadas na ação -- 7ª e 8ª horas extras decorrentes no não enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT -- de forma a atrair a aplicação da prescrição quinquenal, conforme diretriz na Súmula 206 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0099200-35.2013.5.13.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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