JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022051-05.2015.5.04.0402

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022051-05.2015.5.04.0402, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que pediu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão suscitada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos quanto aos pedidos. Muito embora o inciso IV do art. 896, § 1º-A, I, da CLT tenha sido incluído com o advento da Lei 13.467/2017, esta Corte, mesmo antes da referida lei, já se inclinava ao entendimento de considerar necessária a transcrição dos embargos de declaração e da decisão respectiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento de horas extras, em decorrência do enquadramento dos empregados substituídos, ocupantes do cargo de supervisor de atendimento, no art. 224, caput, da CLT. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS PROMOVIDA PELO PCS/98. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados que exercem cargos comissionados por meio do PCC/1998 de 6 para 8 horas diárias está sujeita à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, e de que o direito ao pagamento de horas extras está assegurado em preceito de lei - art. 224, caput, da CLT - incidindo o disposto na parte final da Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao consignar que a prescrição quinquenal fora interrompida com o ajuizamento do protesto, não tendo, ainda, se consumado, encontra-se em consonância com o entendimento reiterado dessa Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. Hipótese em que o acórdão recorrido não consignou tese a respeito do abatimento de valores percebidos a título de gratificação de função com as horas extras, de modo que a alegação recursal, no particular, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. 1 - O acórdão recorrido determinou o pagamento da sétima e oitava horas como extras, com o adicional de 50%, calculadas sobre todas as parcelas de natureza salarial, com reflexos, entre outras, na gratificações semestrais. 2 - O aresto transcrito à demonstração de divergência jurisprudencial não se presta ao fim pretendido, haja vista que não reconhece a impossibilidade de as horas extras repercutirem nas gratificações semestrais. Assim, não se identificando tese divergente do acórdão recorrido, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical que atua como substituto processual foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Assim, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica dos seus substituídos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TÉCNICO DE FOMENTO. AVALIADOR EXECUTIVO. FIDÚCIA ESPECIAL. RH060. ÔNUS DA PROVA. 1 - Analisando as razões do recurso de revista interposto pelo autor, observa-se que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão a quo em relação à matéria, sobretudo porque o Tribunal Regional, no particular, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do autor, para deferir o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, reconhecendo o enquadramento dos substituídos na jornada normal dos bancários (art. 224, caput , da CLT), a denotar, inclusive, a ausência de interesse recursal. 2 - Não merece, portanto, prosperar o agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022051-05.2015.5.04.0402. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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