JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000434-28.2020.5.02.0086

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos 1000434-28.2020.5.02.0086, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - DESCONSTITUIÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto ao reconhecimento da validade da cláusula normativa que autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que a questão da cláusula normativa que autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi expressamente adotada pelo acórdão regional, a afastar a incidência das Súmulas 126 e 297 do TST, bem como o recurso de revista patronal atende a todos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000434-28.2020.5.02.0086. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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