JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010908-95.2014.5.15.0095

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010908-95.2014.5.15.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a transcendência política da discussão relativa à validade das normas coletivas que disciplinaram a redução do intervalo intrajornada e os turnos ininterruptos de revezamento, em conformidade com o precedente vinculante do STF, fixado no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral) . 3. Apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que ausente a autorização do órgão competente para a redução do intervalo, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. De igual modo, o questionamento acerca de eventual invalidade material da norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos, por extrapolação habitual da jornada convencionada, não resulta em sua nulidade. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010908-95.2014.5.15.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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