JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001216-29.2017.5.02.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1001216-29.2017.5.02.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. No caso, não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma reconheceu que a norma coletiva não dispõe sobre labor em turno ininterrupto de revezamento . Portanto, não se trata de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Ademais, no que tange à alegação de "incidência do tema 1.046", registro que a matéria devolvida ao TST não se refere especificamente à validade da norma coletiva, pois como já afirmado, a norma coletiva em questão não dispõe sobre turno ininterrupto de revezamento . Em tal contexto, descabe cogitar tal incidência, bem como da aplicação da Súmula apontada ou do art. 7 . º, XXVI, da CF. Evidencia-se, a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001216-29.2017.5.02.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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