- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0003700-83.2008.5.05.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PARCELA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS. TETO SALARIAL REGULAMENTAR. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a controvérsia envolvendo as questões em destaque foi solucionada à luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que inviabiliza reconhecimento de violação direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a ofensa à coisa julgada apenas se verificar quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. A discussão envolvendo o custeio constitui inovação recursal, uma vez que não constou das razões do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, pois foi transcrita apenas a parte dispositiva do acórdão do Regional sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003700-83.2008.5.05.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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