- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno 0010617-03.2017.5.15.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. EXCLUSÃO. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. EXCLUSÃO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 37, X, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. EXCLUSÃO. A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte é no sentido de que a gratificação executiva não se insere na base de cálculo da rubrica denominada "sexta-parte", tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Reconhecida a transcendência política, deve ser reformado parcialmente o acórdão do Regional, para excluir a gratificação executiva da base de cálculo da "sexta parte". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010617-03.2017.5.15.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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