JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021623-34.2017.5.04.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021623-34.2017.5.04.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE. COMPROVADA A SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 958.252 E NA ADPF Nº 324 (TEMA Nº 725). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que "A hipótese, portanto, não é de terceirização, mas de fraude na contratação de empregados em benefício próprio, para elidir a aplicação das normas atinentes à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Assim, não é relevante a autorização do Banco Central do Brasil para terceirização, pois, mais uma vez, a vinculação da autora se deu diretamente com a CREFISA. Não se verifica, portanto, afronta às decisões vinculantes citadas pela reclamada, uma vez que o contexto da prova analisado evidencia o vínculo direto da autora à reclamada CREFISA." Pontou que restou "Provada a subordinação direta da reclamante à gerente regional da CREFISA". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 (Tema nº 725) . Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. A questão relativa à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, que confere à mulher o direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos, antes de iniciar sua jornada extraordinária, foi solucionada pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade - TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (DJ 13/2/2009), de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, em que se rejeitou a inconstitucionalidade do dispositivo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021623-34.2017.5.04.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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