- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-33.2022.5.14.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já amplamente destacado na decisão agravada, o acórdão regional não foi baseado em pretensa nulidade da norma coletiva, ao contrário, restou expresso no acórdão recorrido que "não foi declarada a nulidade das disposições previstas no ACT, mas apenas descaracterizado o regime previsto em virtude do contexto fático vivenciado pelo Reclamante (habitualidade de horas extras), o que tornam inócuas a teses ora erigidas, no sentido de que as previsões normativas são reivindicações da categoria" . Dessa forma, resta totalmente despiciendo qualquer pronunciamento acerca do processo de formação do instrumento negocial, visto que não há nenhum debate relativo à validade do ajuste, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Esclarece-se, de início, que não consta do acórdão regional, nenhuma informação que corrobore a alegação do reclamado de que teria havido desistência da ação coletiva pelo autor da ação em apreço. Aliás, em nenhum momento o reclamante deixou de ser representado pela entidade sindical autora da ação coletiva ajuizada contra o reclamado, com o objeto idêntico ao discutido nestes autos. Com efeito, tendo em vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em face do reclamado, e sobre o mesmo objeto discutido nos autos em exame, operou-se a interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula nº 268 do TST. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal, na forma da Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ADICIONAL APLICÁVEL. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacta a Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, conforme se verifica do acórdão regional, a Corte de origem manifestou-se devidamente sobre os aspectos suscitados pela parte, não demonstrando a reclamada a real necessidade da interposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1.022, inciso I, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000011-33.2022.5.14.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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