JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-95.2018.5.09.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-95.2018.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo sindicato reclamante em suas razões recursais, "a prova testemunhal produzida, demonstrou deter o cargo de COORDENADOR DE SISTEMAS o grau de fidúcia necessário para que pudesse ser enquadrado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, ônus que incumbia ao banco réu ao alegar fato impeditivo do direito do recorrido" . Ainda, o Tribunal a quo esclareceu que " a única testemunha ouvida (Chinmay Kamlesh Kumar Khadkhad) e que trabalha como Analista Especialista de TI desde 2014 declarou que "era subordinado ao coordenador de sistemas; que discutia suas férias com o coordenador, encaminhando a este as datas e depois recebendo o O.K. ou não; que eventuais atrasos eram comunicados ao coordenador; que o repasse de atividades era feito pelo coordenador; que o controle de ponto se dava pelo sistema; que o coordenador recebe a solicitação de uma área para o planejamento de projetos e distribuição de atividades; que a validação do projeto era dada pela área que o solicitou; que na maioria dos procedimentos não havia um passo a passo; que decisões era tomadas em conjunto; que o coordenador é subordinado ao gerente de departamento; que o coordenador participa de processo de avaliação de projetos juntamente com analista especialista; que há equipes no setor, sendo que a depender do volume e complexidade dos projetos pode haver um ou mais coordenadores; que os coordenadores desempenham atividades semelhantes entre si; que o coordenador se repostava ao gerente e este não precisava homologar o projeto; que o coordenador efetuava avaliações dos analistas". Assentou, por fim, que "a responsabilidade imposta ao COORDENADOR DE SISTEMAS é superior à responsabilidade entregue a caixas ou escriturários, pois não atuam apenas tecnicamente, de forma burocrática, copiando e colando informações em sistemas do banco. A sua atividade exige a coordenação de projetos solicitados por outras áreas, o planejamento de projetos, bem como envolve a distribuição de atividades, funções de gestão, tal como concessão de férias, avaliação dos analistas, dentre outras". Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório , feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001140-95.2018.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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