JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001080-50.2018.5.09.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo 0001080-50.2018.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA ORAL TRANSCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM VISTAS A EXTRAIR CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 2. Na hipótese, apesar de o sindicato agravante defender que os substituídos não exerciam funções de fiscalização, chefia ou coordenação, o Tribunal Regional, sopesando o conteúdo fático-probatório dos autos, firmou conclusão no sentido de que as funções desempenhadas pelos assistentes comerciais demandam maior responsabilidade em relação aos demais empregados que desempenham funções técnicas e burocráticas, nesse sentido registrou expressamente que foi evidenciado “que para o exercício do cargo é necessário um grau de fidúcia diferenciado e que as atividades realizadas não são meramente técnicas e burocráticas. Ficou demonstrado que o ASSISTENTE COMERCIAL está vinculado ao gerente regional e que suas funções não se resumem apenas à realização de cadastros e envio/recebimento de documentos. As declarações feitas pela testemunha Patrícia indicam que o ASSISTENTE COMERCIAL também faz relatórios e é responsável pelas atividades administrativas do setor, sendo que a testemunha Milena fez alegações que corroboram com tais afirmativas, já que destacou que o assistente comercial ajuda na estruturação das atividades operacionais, faz planilhas, controles, acompanhamento e gestão de relatórios”. 3. Ainda que transcritos trechos de depoimentos no acórdão regional, não é possível o reexame dessa prova oral, com vistas a extrair conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, pois tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. 4. Portanto, sob qualquer perspectiva, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001080-50.2018.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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