- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0001757-50.2017.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONSULTOR ANALISTA DE SISTEMAS (TI). CARGO DE CONFIANÇA. Para melhor exame da matéria, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONSULTOR ANALISTA DE SISTEMAS (TI). CARGO DE CONFIANÇA. Por observar possível violação ao art. 224, §2º , da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONSULTOR ANALISTA DE SISTEMAS (TI). CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I E 126, DO TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que as atividades realizadas pelo autor, no exercício do cargo de Consultor Analista de TI, eram dotadas de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Do acórdão regional é possível extrair que o autor é analista de sistemas de TI e, no cargo de consultor, atuava no desenvolvimento de sistemas de finanças e repasses para as agências do banco reclamado em âmbito nacional. Consta do acórdão que o reclamante atuava em uma equipe composta de 4 pessoas, na qual era o único consultor analista e estava subordinado uma gerente. O TRT concluiu que os requisitos referentes à autonomia e gestão estavam preenchidos, por concluir que apesar da atuação do autor estar limitada a critérios pré-estabelecidos e subordinada à posterior aprovação, ele poderia “ sugerir melhorias ou alterações, não se restringindo ao atendimento do solicitado ”. A Corte Regional também concluiu que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, registrando que suas atividades, “ ainda que de natureza técnica (...) demandavam, sim, fidúcia patronal diferenciada, não se mostrando razoável fossem elas delegadas qualquer empregado, situação não afastada pelo fato de não deter outros subordinados ". Assim, em que pese o registro do caráter técnico das atividades exercidas, denota-se a conclusão expressa do TRT sobre o arcabouço fático no sentido de que o autor detinha a confiança especial requerida. Nesse contexto, para se verificar a alegação recursal no sentido do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e chegar à conclusão oposta à da Corte Regional, seria necessário o exame das atribuições do empregado, procedimento vedado nesta instância recursal pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001757-50.2017.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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