JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-21.2019.5.10.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000316-21.2019.5.10.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT decidiu a matéria de forma fundamentada, expondo as razões que firmaram o seu convencimento em relação ao enquadramento do autor na hipótese do art. 224, § 2 . º, da CLT. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT, com fundamento na prova documental e oral, concluiu pelo enquadramento do reclamante nas disposições do art. 224, § 2 . º, da CLT. Entendeu que ficou "comprovada a tese defensiva de que o reclamante possuía fidúcia especial, haja vista que possuía subordinados sobre os quais fazia avaliações, determinava atribuições, cobrava resultados e poderia adverti-los, além de possuir as chaves e o segredo do cofre da agência e compor o Comitê de Crédito" . Nesse contexto, em que provado o exercício de cargo de confiança e evidenciada a fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, não há como deferir as horas extras pleiteadas. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000316-21.2019.5.10.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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