- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020676-69.2020.5.04.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A hipótese versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da ex-empregadora PETROBRAS em virtude de desvios cometidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, o que obrigou os autores a arcarem com contribuições extraordinárias. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar a tese jurídica resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelo Tribunal Regional por absoluta falta de aderência à questão debatida no caso presente. Assim, na presente hipótese, resta clara a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020676-69.2020.5.04.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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