JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020800-49.2021.5.04.0334

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0020800-49.2021.5.04.0334, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA MÃO DIREITA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUARTO DEDO. SERVENTE DE OBRA EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais , em razão da natureza das funções exercidas pelo autor, servente de obra em construção civil. O Regional concluiu que, em face da atividade por ele desempenhada, estava mais exposto a riscos do que a coletividade em geral. Ressalta-se que esta Corte vem decidindo no sentido de que o trabalho na construção civil configura atividade de risco, de modo a ensejar responsabilização objetiva do empregador. Aplicável ao caso, portanto, a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo, de fato, responder de forma objetiva a reclamada, conforme perfilha a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 4,2% DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada, ressaltando que " o fato de o autor ter mantido a maior parte da sua capacidade funcional, estando atualmente trabalhando, não induz à conclusão em sentido contrário, mas indica a realização das mesmas tarefa com maior esforço. Não há fundamento para alteração do dies a quo adotado, ou seja, a data da perícia, por ser essa a data adotada em que confirmadas as lesões. E porque a indenização se refere à perda da capacidade funcional, torna-se irrelevante o fato do autor estar trabalhando ou aposentado. ". Adicionalmente, o Relator esclareceu que a jurisprudência do TST é a de que o termo inicial deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Assim, " a indenização pela redução da capacidade laboral é devida desde a data da ciência inequívoca da incapacidade do reclamante, no caso, comprovada pela perícia médica constante no feito datada de 17/2/2022, conforme determinado pelo juízo de origem " . Logo, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020800-49.2021.5.04.0334. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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