- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-73.2020.5.18.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2 - A reclamada sustenta que há omissão no julgado, ao argumento de que as provas produzidas ao longo da fase instrutória não foram corretamente examinadas. Pretende, explicitamente, nova avaliação probatória concernente à exigibilidade do adicional de insalubridade, matéria que compôs o núcleo da insurgência recursal do reclamante. 3 - Contudo, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, em razão de o Regional ter contrariado entendimento sumulado desta Corte que norteia a exigibilidade do adicional de insalubridade em razão da intensidade da exposição a agentes biológicos. Em contraposição, a pretensão modificativa da embargante consiste no reexame do material probatório, de maneira a destacar possível conclusão de que a exposição não tenha sido tão intensa quanto a observada na decisão colegiada. 4 - Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-73.2020.5.18.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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