JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010091-19.2021.5.15.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010091-19.2021.5.15.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Mediante decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, pois não foi identificada impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, levando à incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 3 - Na sequencia, a Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamante, porque, novamente, não houve impugnação específica, desta vez, à decisão monocrática. 4 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010091-19.2021.5.15.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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