JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001378-07.2019.5.17.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001378-07.2019.5.17.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . Na hipótese dos autos, esta e. 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela autora em razão da aplicação do óbice contido na Súmula/TST nº 126, tendo em vista que constou do acórdão regional que, segundo a prova pericial, não havia indícios suficientes para se concluir que os reclamantes mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que os obreiros fariam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor do verbete sumular acima citado. No entanto, após análise mais detida da controvérsia, verifica-se que, de fato, o acórdão ora embargado não examinou a questão da caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos sob a perspectiva qualitativa. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do agravo interno, no particular. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário empresarial para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, em razão da ausência de indícios suficientes no sentido de que os reclamantes mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " In casu, conforme apurado pelo perito do juízo, as reclamantes (médicas - 24 h) prestavam atendimento e assistência médica na unidade de atendimento neonatal, examinando e prescrevendo cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar a saúde dos pacientes " e que " O perito do juízo constatou, ainda, que ' dentre os pacientes que passavam pela unidade de terapia intensiva neonatal (UTIN) poderiam existir crianças em isolamento por precauções do tipo contato ou respiratória ", bem como que " Entretanto a Reclamante Sra. Consuelo Maria Caiafa Freire Junqueira informou na presença de todos os participantes da diligência, dentre os quais incluía-se a sua advogada Dra. Fernanda de Amorim Faria, que não havia periodicidade na internação de pacientes em isolamento, podendo existir plantões sem a ocorrência desse tipo de paciente' ", além do que " Portanto, pelo que se constata da prova pericial, não há indícios suficientes para concluir que as Reclamante mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosa ". A partir de tais premissas, o TRT de origem concluiu que " divirjo do entendimento adotado pela magistrada sentenciante, pois o fato de as Reclamantes prestarem atendimento em pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento não lhes garante o direito automático ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo ", bem como que " É o contato permanente com esses pacientes que lhes garante o adicional em grau máximo e não a mera possibilidade de haver este contato ". Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Ademais, esta Corte Superior também tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Por fim, importante destacar que me filio a corrente que tem se formado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade em grau máximo mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, ainda que o contato não seja permanente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Considerando-se que o TRT de origem utilizou como fundamento central para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, o fato de não haver indícios suficientes no sentido de que os reclamantes mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, faz-se necessário a reforma do acórdão regional, haja vista que é devido o referido adicional em grau máximo mesmo que os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001378-07.2019.5.17.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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