- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020090-41.2020.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no julgado, ao argumento de que o laudo pericial respalda seu direito ao adicional de insalubridade. 3 - Contudo, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, em razão de a pretensão recursal envolver reexame de material fático-probatório (óbice da Súmula 126 do TST). Afinal, embora o Regional não tenha acatado as conclusões do laudo pericial, favoráveis à tese da recorrente, limita-se ao âmbito daquela Corte o exame meritório dos fatos e das provas concernentes ao caso concreto. Em razão do reconhecimento de tal óbice processual, o exame detalhado de violação ao conteúdo material dos dispositivos legais invocados é prejudicado, assim como foi prejudicado o exame dos critérios de transcendência. 4 - Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020090-41.2020.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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