- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-52.2021.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. EFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram examinadas as possíveis violações aos arts. 247, 422 e 597 do Código Civil no acórdão embargado. 3 - Contudo, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, em razão de o tema "negativa de prestação jurisdicional" não ter sido fundamentado na forma exigida pela Súmula 459 do TST, e em virtude de o tema restante ter tido seu exame meritório prejudicado pela ausência de transcrição dos trechos indispensáveis à demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com registro, em obter dictum , de que a pretensão recursal envolve reexame de material fático-probatório (óbice da Súmula 126 do TST). Em razão do reconhecimento de tais óbices processuais, o exame detalhado de violação ao conteúdo material dos dispositivos legais invocados é prejudicado, assim como foi prejudicado o exame dos critérios de transcendência. 4 - Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000233-52.2021.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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