- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001347-40.2014.5.09.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno do reclamante em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, o que não é o caso. 3 - Observa-se que, no recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever as razões dos embargos de declaração e nem a respectiva decisão do TRT quanto ao tópico, justamente para ser possível a verificação de que a Corte Regional se manifestou ou não sobre as preliminares arguidas. 4 - Desse modo, não restou demonstrado que o Tribunal Regional foi instado a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Nesse contexto, ausente qualquer omissão ou obscuridade. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. DESVIO DE FUNÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interno do reclamante, no aspecto, para seguir no exame do seu agravo de instrumento, porém dele negou provimento. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso em apreço, a parte indica, em suas razões de recurso de revista (1164-1165), apenas divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever os arestos, sem demonstrar " as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ", conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT. 4 - Nesse contexto, ausente qualquer omissão. 5 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001347-40.2014.5.09.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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