JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000596-76.2020.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000596-76.2020.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Nos embargos de declaração, o reclamante insiste em rediscutir as supostas omissões do TRT apontadas no recurso de revista denegado e renovadas no agravo de instrumento. 3 - O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, nesse particular, incabíveis os embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência jurídica, porém negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca do ônus da prova em relação à validade do registro de ponto. 3 - No caso dos autos, foi consignado que o Tribunal Regional concluiu que os registros de ponto são válidos e que não há nos autos prova capaz de elidir a sua presunção relativa de veracidade. Ademais, ressaltou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestava labor extraordinário sem o devido pagamento, uma vez que não apresentou provas que pudessem invalidar os contracheques e os controles de ponto apresentados pela reclamada; e que a prova emprestada não traz nenhuma informação que possa ser usada na presente demanda. 4 - Quanto aos julgados colacionados pelo reclamante, o acórdão embargado ressaltou que "não obstante o reclamante tenha trazido julgados no sentido de ser da reclamada o ônus da prova quanto à validade dos registros de ponto quando não atendidas as disposições legais, notadamente a Portaria nº 1.510/2009 do MTE, o Regional registrou a validade do controle de jornada também sob esse enfoque, o que representa que os arestos são inespecíficos ". Não há qualquer omissão, no aspecto. 5 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000596-76.2020.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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