- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002682-55.2014.5.02.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " Portanto, para o estabelecimento da escala 2X2, seria imprescindível que a reclamada firmasse acordo coletivo, pois, neste caso, as horas suplementares excedem o limite fixado no caput do art. 59 da CLT. A Portaria Normativa 227/2012 (doc 11 do volume apartado) não tem natureza jurídica de lei ou norma coletiva para fixar a escala 2X2 em jornadas de 12 horas. Ainda que se considere a tese da impossibilidade do Ente Público firmar negociação coletiva nessa situação, restaria, ainda, a hipótese da previsão legal. Ocorre que inexiste qualquer norma jurídica regulamentando a jornada normal de 12 horas diárias em escala de revezamento 2X2. Logo, não há nenhum amparo para a adoção válida dessa jornada sem o pagamento de horas extras, ainda que possível a compensação do excesso de horas com a concessão de folgas em dois dias consecutivos aos dois dias de trabalho." 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO) Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, foi fixada a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). No caso, é incontroverso o exercício das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa pelo reclamante, razão por que, nos termos da tese acima referida, faz jus ao adicional de periculosidade. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada em que se dá provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002682-55.2014.5.02.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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