- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000730-10.2018.5.02.0704, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAS NO PERÍODO POSTERIOR A 11/03/2014. ESCALA 2X2. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nos temas em epígrafe, o recorrente não atendeu aos requisitos previstos no § 1º-A, I, II e III, do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NO ART. 896 DA CLT. Neste tema, verifica-se que o recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, o recorrente não atendeu ao requisito contido no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como não realizou a demonstração analítica da alegada violação do art. 193 da CLT. Ademais, a alegação de violação à NR 15, anexo 14 não encontra fundamento na alínea “c” do art. 896 da CLT. O único aresto acostado é inservível ao confronto de teses, pois, oriundo de Turma do TST, não encontra previsão na alínea “a” do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. PERÍODO LABORAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE QUANTO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA AUTORIZAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a validade do regime de trabalho em escala 2x2, ou seja, dois dias de trabalho das 7h às 19h alternados com dois dias de descanso, relativo ao período anterior à 1/3/2014, considerado inválido pela Corte a quo em razão da ausência de negociação coletiva. Não há qualquer registro regional no sentido de existir lei estadual autorizadora do aludido regime especial de jornada, apesar de a ré tratar-se de uma Fundação Pública Estadual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada de todas as oito Turmas desta Corte. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000730-10.2018.5.02.0704. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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